CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3054107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
- APLICABILIDADE QUANTO À REVISÃO DO VALOR ESTIMADO.
- Discussão sobre os critérios legais para fixação do valor da causa, especialmente quanto à possibilidade de inclusão da multa cominatória como proveito econômico, caracteriza matéria de direito que não atrai a incidência da Súmula n.
- 1.022 do CPC quando o tribunal de origem analisa de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. MULTA COMINATÓRIA. NATUREZA COERCITIVA E INIBITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PEDIDO ILÍQUIDO. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE QUANTO À TESE JURÍDICA. APLICABILIDADE QUANTO À REVISÃO DO VALOR ESTIMADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Discussão sobre os critérios legais para fixação do valor da causa, especialmente quanto à possibilidade de inclusão da multa cominatória como proveito econômico, caracteriza matéria de direito que não atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem analisa de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 3. Multa cominatória possui natureza coercitiva e inibitória, destinada a compelir o cumprimento de obrigação, não se confundindo com o proveito econômico direto perseguido na demanda. Por essa razão, o valor sugerido como astreinte não constitui parâmetro automático para a fixação do valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC. 4. Revisão do quantum fixado por estimativa pelo tribunal local, para fins de ajuste ao valor pretendido pela parte, demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.