DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3053977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, rescindiu contratos de cessão de direitos sobre imóveis e determinou a restituição dos valores pagos, com correção monetária e juros de mora, bem como redistribuiu os ônus sucumbenciais.
- 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, sustentam prequestionamento implícito dos arts.
- 373, I, do CPC, e 212 e 884 do Código Civil, defendem a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos quanto à quitação e à comprovação de pagamento, apontam omissão sobre confissão e contradições probatórias e invocam enriquecimento sem causa.
- Acórdão estadual conheceu e deu parcial provimento à apelação para rescindir os contratos e restituir os valores, com embargos de declaração acolhidos somente para majoração de honorários; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO E PREQUESTIONAMENTO FICTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, rescindiu contratos de cessão de direitos sobre imóveis e determinou a restituição dos valores pagos, com correção monetária e juros de mora, bem como redistribuiu os ônus sucumbenciais. 2. Fato relevante. Agravantes alegam ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, sustentam prequestionamento implícito dos arts. 373, I, do CPC, e 212 e 884 do Código Civil, defendem a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos quanto à quitação e à comprovação de pagamento, apontam omissão sobre confissão e contradições probatórias e invocam enriquecimento sem causa. 3. As decisões anteriores. Acórdão estadual conheceu e deu parcial provimento à apelação para rescindir os contratos e restituir os valores, com embargos de declaração acolhidos somente para majoração de honorários; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, à luz: (i) da inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, ante fundamentação suficiente do acórdão de origem; (ii) da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ sobre a pretensão de revisar a conclusão quanto à quitação contratual, à comprovação dos valores pagos e à responsabilidade pela restituição; e (iii) da ausência de prequestionamento dos arts. 212 e 884 do Código Civil e do art. 373, I, do CPC, bem como da inaplicabilidade do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; o inconformismo com a conclusão não configura ausência de prestação jurisdicional. 6. A revisão da conclusão sobre quitação contratual, comprovação dos valores pagos e responsabilidade pela restituição demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, incidindo, cumulativamente, as Súmulas 5 e 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 7. Os arts. 212 e 884 do Código Civil e 373, I, do CPC não foram efetivamente analisados pelo Tribunal de origem sob o enfoque jurídico pretendido, razão pela qual incide a Súmula 282 do STF, por analogia, no âmbito do recurso especial. 8. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe a indicação, nas razões do recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC; ausente tal indicação, não há como reconhecê-lo. 9. Inexistindo fundamentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.