DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 3053655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NEGATIVA DE INTERNAÇÃO POR CARÊNCIA CONTRATUAL.
- Agravo interno interposto por operadora hospitalar contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em demanda de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, decorrente de negativa de internação e custeio de parto cesáreo de urgência sob alegação de carência contratual.
- A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PARTO DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO POR CARÊNCIA CONTRATUAL. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por operadora hospitalar contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em demanda de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, decorrente de negativa de internação e custeio de parto cesáreo de urgência sob alegação de carência contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 12, V, a e c, e 35-C da Lei 9.656/1998, é possível, em sede de recurso especial, afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto: à caracterização da urgência do parto, apta a afastar a cláusula de carência e a impor a cobertura contratual; e à configuração de falha na prestação do serviço e do consequente dano moral indenizável, sem incorrer no óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem, com base no laudo médico que descreveu risco à saúde da beneficiária, reconheceu a urgência do parto, afastou a incidência da cláusula de carência e concluiu pela falha na prestação do serviço diante da negativa de autorização do procedimento pela operadora do plano de saúde. 4. Para desconstituir as premissas firmadas pelo Tribunal de origem quanto à existência de urgência, à ocorrência de falha na prestação do serviço e à configuração do dano moral seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.