PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — AgInt no AREsp 3053579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTEMPESTIVIDADE AFASTADA COM COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL.
- REGIME APLICÁVEL: RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO CDC.
- 400 DA ANAC SEM FORÇA PARA EXCLUIR INDENIZAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA COM COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. REGIME APLICÁVEL: RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO CDC. RESOLUÇÃO N. 400 DA ANAC SEM FORÇA PARA EXCLUIR INDENIZAÇÃO. CONVENÇÃO DE MONTREAL RESTRITA A DANOS MATERIAIS. FORTUITO INTERNO (GREVE E INFRAESTRUTURA). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE E IMPEDIMENTO PELO MESMO ÓBICE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. Comprovado feriado local no período, reconsidera-se a decisão e passa-se ao exame do agravo em recurso especial. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) incidem os arts. 251-A e 256 do CBA e os arts. 186, 927 e 944 do CC para afastar ou reduzir a responsabilidade e o dano moral; (iii) é possível revisar o quantum dos danos morais; (iv) há dissídio jurisprudencial válido sobre prova do dano moral e parâmetro de quantificação. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as teses sobre fortuito/força maior (greve), alcance da Resolução ANAC 400, matriz normativa (CDC, CBA e Convenção de Montreal) e manutenção do quantum. 4. Em relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), sendo irrelevantes, como excludentes, eventos inerentes ao risco da atividade (greves e problemas de infraestrutura), qualificados como fortuito interno; a Resolução ANAC 400 não afasta a reparação por falha de serviço; a Convenção de Montreal limita danos materiais, não alcançando o dano moral. Precedentes. 5. O dano moral está caracterizado pelo atraso e cancelamento com realocação após 24 horas, extravio de bagagem com devolução sete dias depois e privação de objetos pessoais e medicamentos, não cabendo, em recurso especial, infirmar essas premissas fáticas. 6. O valor fixado a título de dano moral, definido pelo método bifásico e ajustado a particularidades do caso, somente se modifica quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica, sendo inviável a revisão em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico idôneo e porque o mesmo óbice (Súmula 7/STJ) que impede a revisão do quantum e da própria configuração do dano moral também obsta o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. 8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED RES:000400 ANO:****\n (AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC)\n ", "LEG:FED LEI:007565 ANO:1986\n ***** CBA-86 CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA\n ART:0251A ART:00256", "LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00014"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.