DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3053240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia conhecido do agravo para não conhecer do recurso especial em face de acórdão proferido por Tribunal estadual em ação de inexigibilidade de débito relativa a seguro, cumulada com restituição de valores descontados e indenização por dano moral.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática anterior; em novo exame, agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SEGURO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia conhecido do agravo para não conhecer do recurso especial em face de acórdão proferido por Tribunal estadual em ação de inexigibilidade de débito relativa a seguro, cumulada com restituição de valores descontados e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber se, em recurso especial, é possível revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração de dano moral decorrente de descontos indevidos em conta na qual a autora recebe benefício previdenciário, notadamente quando o acórdão local reconhece constrangimentos e abalo psicológico com base no conjunto fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, assentou que os descontos indevidos em conta em que a autora recebe benefício previdenciário não configuram mero aborrecimento, mas geram constrangimentos e abalo psicológico, o que justifica a condenação em danos morais, de modo que a alteração dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice igualmente ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c", quando a divergência entre o acórdão recorrido e os paradigmas decorre de quadros fáticos distintos e não da adoção de teses jurídicas opostas, revelando ausência de similitude fática necessária à configuração do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática anterior; em novo exame, agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.