PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 3053008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E PENHORA DO IMÓVEL NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve a possibilidade de responsabilização do proprietário pelas cotas condominiais, em razão da natureza propter rem da obrigação, e a penhora do próprio imóvel no cumprimento de sentença, ainda que o titular não tenha participado da fase de conhecimento.
- A questão recursal consiste em examinar se há: (i) omissão, obscuridade ou contradição acerca dos limites subjetivos da coisa julgada e da delimitação temporal da responsabilidade do proprietário após a reintegração na posse; (ii) contradição na afirmação do direito de regresso; (iii) necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais; (iv) cabimento de multa por caráter protelatório.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E PENHORA DO IMÓVEL NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve a possibilidade de responsabilização do proprietário pelas cotas condominiais, em razão da natureza propter rem da obrigação, e a penhora do próprio imóvel no cumprimento de sentença, ainda que o titular não tenha participado da fase de conhecimento. 2. A questão recursal consiste em examinar se há: (i) omissão, obscuridade ou contradição acerca dos limites subjetivos da coisa julgada e da delimitação temporal da responsabilidade do proprietário após a reintegração na posse; (ii) contradição na afirmação do direito de regresso; (iii) necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais; (iv) cabimento de multa por caráter protelatório. 3. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição. O acórdão explicita que, por se tratar de obrigação propter rem, o proprietário pode ser alcançado na fase executiva, e o imóvel penhorado, ainda que não tenha integrado a ação de conhecimento, com preservação de eventual ação de regresso. Não há ofensa à coisa julgada, pois a eficácia do título, em matéria condominial, pode atingir o bem garantidor e o titular registral, sem prejuízo de regresso. 4. O prequestionamento de normas constitucionais é inviável na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando ausente o caráter manifestamente protelatório dos embargos. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.