DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3052993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ.
- Controvérsia relativa à necessidade de perícia contábil, à liquidez do título e à suficiência do demonstrativo de débito em execução fundada em contrato de locação em shopping center, com cobrança de aluguel, fundo de promoção e condomínio, conforme contrato e demonstrativo apresentados.
- 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, apontando ausência de prequestionamento dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ. 2. Controvérsia relativa à necessidade de perícia contábil, à liquidez do título e à suficiência do demonstrativo de débito em execução fundada em contrato de locação em shopping center, com cobrança de aluguel, fundo de promoção e condomínio, conforme contrato e demonstrativo apresentados. 3. Decisão agravada proferida com base no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, apontando ausência de prequestionamento dos arts. 370 e 798, parágrafo único, do CPC e a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, além de registrar que o Tribunal de origem fixou premissas fáticas sobre a suficiência do demonstrativo e a desnecessidade de perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os dispositivos legais indicados como violados (arts. 370 e 798, parágrafo único, do CPC) foram prequestionados, ainda que implicitamente, no acórdão recorrido, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se a análise pretendida sobre a necessidade de perícia contábil, a liquidez do título e a suficiência do demonstrativo de débito demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, da CF e da Súmula 282/STF, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração; o prequestionamento implícito exige que a matéria tenha sido efetivamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu quanto aos arts. 370 e 798, parágrafo único, do CPC. 7. A apreciação da necessidade de perícia contábil e da suficiência do demonstrativo de débito, diante das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, demandaria revolvimento do acervo probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.