PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3052881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
- O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula 247/STJ).
- No caso, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial sob o fundamento de que seus requisitos foram preenchidos e de que os documentos apresentados - contrato de abertura de crédito e demonstrativo de débito - eram suficientes para o ajuizamento da demanda.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SÚMULA 247/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRETENSÃO DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula 247/STJ). 2. No caso, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial sob o fundamento de que seus requisitos foram preenchidos e de que os documentos apresentados - contrato de abertura de crédito e demonstrativo de débito - eram suficientes para o ajuizamento da demanda. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Ademais, a modificação do entendimento acerca da suficiência da prova escrita apresentada para a propositura da demanda demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ obsta a análise do recurso pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.