PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 3052836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina, de modo suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
- O órgão julgador não está adstrito ao exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos de seu convencimento.
- A contrariedade ao interesse do recorrente não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
- A adjudicação de bem imóvel ao credor, na forma do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL AO CREDOR. EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. REGISTRO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. INCLUSÃO NO CRÉDITO EXEQUENDO. CABIMENTO. FUNDAMENTO NA MORA DO DEVEDOR. ART. 395 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. ARTS. 402 E 944 DO CC. COBRANÇA NO BOJO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 4º, 8º E 797, DO CPC. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina, de modo suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. O órgão julgador não está adstrito ao exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos de seu convencimento. A contrariedade ao interesse do recorrente não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. A adjudicação de bem imóvel ao credor, na forma do art. 825 do CPC, concretiza-se mediante expedição da respectiva carta de adjudicação, cuja eficácia perante terceiros e a aquisição da plenitude dos atributos da propriedade dependem, necessariamente, do registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.245 do Código Civil e do art. 167, I, item 26, da Lei n. 6.015/1973. Sem o registro, o adjudicatário não ostenta a condição jurídica de proprietário perante terceiros. 3. Os emolumentos cartorários despendidos pelo credor para viabilizar o registro da carta de adjudicação configuram dano emergente diretamente decorrente da mora do devedor, enquadrando-se na responsabilidade civil abrangente prevista no art. 395 do Código Civil. Existe nexo causal direto entre o inadimplemento e a despesa suportada pelo credor: sem a mora, não haveria execução; sem a execução, não haveria adjudicação; e sem a adjudicação, não haveria emolumentos a desembolsar. 4. À luz do princípio da reparação integral (restitutio in integrum), consagrado nos arts. 402 e 944 do Código Civil, o devedor em mora responde pela totalidade dos prejuízos causados ao credor, compreendendo os danos emergentes o que efetivamente se perdeu e os lucros cessantes o que razoavelmente se deixou de ganhar. Os emolumentos pagos ao oficial do registro, cuja exigência é compulsória e inarredável (art. 14 da Lei n. 6.015/1973), representam despesa necessária, inevitável e integralmente imputável ao inadimplemento do devedor. 5. O disposto nos arts. 82, §§ 1º e 2º, 84 e 907 do CPC, que disciplinam o pagamento das despesas processuais pelo vencido, não restringe nem esgota a responsabilidade do devedor pelos efetivos e integrais prejuízos decorrentes de sua mora, regidos pelo princípio da reparação integral fundado nos arts. 395, 402 e 944 do Código Civil, institutos que coexistem de forma harmônica e complementar no ordenamento jurídico. 6. Os emolumentos cartorários devidos em razão do registro da carta de adjudicação podem ser reconhecidos e cobrados no bojo da própria execução, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma, porquanto: (a) a finalidade do processo executivo é a satisfação integral do crédito do exequente (art. 797 do CPC); (b) a analogia com o tratamento conferido aos honorários advocatícios cobrados nos próprios autos da execução (art. 827 do CPC e art. 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994) revela que encargos decorrentes do inadimplemento são exigíveis no próprio processo executório; e (c) obrigar o credor a ajuizar nova ação para reaver valores comprovados documentalmente afrontaria os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da duração razoável do processo e da economia processual (arts. 4º e 8º do CPC e 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da CF). Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.