DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3052731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art.
- 1.030, I, b, do CPC, por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre capitalização de juros e descaracterização da mora, incidência da Súmula n.
- 7 do STJ quanto ao alongamento da dívida, prejudicialidade do dissídio e menção à Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre capitalização de juros e descaracterização da mora, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao alongamento da dívida, prejudicialidade do dissídio e menção à Súmula n. 5 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução com pedido de revisão de cláusulas da cédula de crédito rural, nulidade da capitalização mensal sem pacto expresso, descaracterização da mora, prorrogação da dívida conforme o MCR e inexigibilidade do título; o valor da causa foi fixado em R$ 111.099,24. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, extinguiu o processo e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem deu parcial provimento apenas para decotar capítulo extra petita, manteve a capitalização por expressa pactuação e negou a prorrogação por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, diante de frustração de safras e dificuldades de comercialização, incide o art. 14 da Lei n. 4.829/1965 para prorrogação compulsória; (ii) saber se o art. 13 do Decreto-Lei n. 167/1967 assegura alongamento do vencimento na cédula de crédito rural; e (iii) saber se a capitalização mensal composta exige pacto expresso, claro e inequívoco e se a mora deve ser afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A capitalização mensal em cédula de crédito rural, quando expressamente pactuada, é admitida, e a manutenção da mora, ausente abusividade nos encargos de normalidade, alinha-se à jurisprudência desta Corte. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. O pedido de prorrogação compulsória demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela incidência dos óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece a validade da capitalização expressamente pactuada e a inexistência de abusividade para afastar a mora, em consonância com a orientação desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a ausência de requisitos fático-probatórios para o alongamento da dívida rural. 3. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a matéria esbarra em óbices sumulares." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.829/1965, art. 14; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 13; CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 1.030, I, b, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 5, 93; STJ, REsp n. 2.218.194/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.398.041/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 959.141/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.622.258/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.