PROCESSUAL CIVIL — AgInt no MS 30527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no MS, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA.
- IRREGULARIDADE NO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REVISIONAL.
- AUSÊNCIA DE MANIFESTA/FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NO ATO COMBATIDO.
- I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, contra ato atribuído ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania, consubstanciado na Portaria n.
Resultado indicado
IX - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. IRREGULARIDADE NO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA/FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NO ATO COMBATIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, contra ato atribuído ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania, consubstanciado na Portaria n. 307, publicada no DOU em 30/4/2024, que anulou a Portaria n. 3.461, publicada no DOU em 23/11/2004, que declarou o esposo da impetrante anistiado político post mortem. II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024. III - Na hipótese dos autos, o impetrante se ateve a buscar a concessão da segurança com base em violação de princípios constitucionais que atingiriam eventual incompatibilidade do ato de anistia com a ordem constitucional vigente, não fazendo qualquer menção à eventual irregularidade no trâmite do processo administrativo revisional. IV - O direito que o impetrante visa discutir não se mostra líquido e certo, tampouco facilmente aferível, de modo a não comportar discussão na via mandamental. V - Ademais, consoante a jurisprudência firme desta Corte Superior, cristalizada no Enunciado Sumular n. 665 do STJ, "[o] controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada." Nesse sentido: AgInt no MS n. 28.708/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024. VI - Por fim, verifica-se, no tocante à alegada violação dos princípios da dignidade humana e da proteção ao idoso, sua natureza genérica, insuficiente ao acolhimento da pretensão. VII - Por outro lado, furtou-se o impetrante do dever de demonstrar a ocorrência de violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório na condução do processo administrativo revisional da anistia. Assim, não cabe ao Poder Judiciário substituir o mérito decisório com supedâneo na proporcionalidade ou razoabilidade ou nos os princípios constitucionais da dignidade humana e da proteção ao idoso, se não houver uma ilegalidade caracterizada, imiscuindo-se no mérito da atividade administrativa material. VIII - Assim, inexistindo manifesta/flagrante ilegalidade ou teratologia no ato combatido, não se mostra viável o manejo do presente mandado de segurança. IX - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.