DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3052630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto por Carmen Carvalho Torres contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual visava destrancar recurso especial inadmitido na origem, em demanda envolvendo alegação de fraude à execução.
- A questão jurídica posta consiste em definir se é possível o reconhecimento de fraude à execução e a revisão da conclusão do acórdão recorrido sem reexame do conjunto fático-probatório;
- O acórdão recorrido conclui pela ausência de fraude à execução e de má-fé do adquirente, sendo necessária a reavaliação de elementos fáticos como boa-fé, preço vil, insolvência e contexto da alienação para eventual modificação do julgado.
- A pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Carmen Carvalho Torres contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual visava destrancar recurso especial inadmitido na origem, em demanda envolvendo alegação de fraude à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão jurídica posta consiste em definir se é possível o reconhecimento de fraude à execução e a revisão da conclusão do acórdão recorrido sem reexame do conjunto fático-probatório; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido conclui pela ausência de fraude à execução e de má-fé do adquirente, sendo necessária a reavaliação de elementos fáticos como boa-fé, preço vil, insolvência e contexto da alienação para eventual modificação do julgado. 4. A pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A revisão da multa aplicada por embargos de declaração demanda análise da finalidade dos embargos e da conduta processual da parte, o que igualmente implica reexame de fatos. 6. A alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos não se sustenta, pois a parte não demonstra objetivamente a adequação jurídica diversa a partir do quadro fático delineado no acórdão recorrido. 7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 exige demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, com similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.