DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3052540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCIDÊNCIA DOS ÓBICES CONTIDOS NAS SÚMULAS 211/STJ E 282, 283 E 284/STF.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, manejado com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c" da CF, no bojo de apelação cível na origem.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES CONTIDOS NAS SÚMULAS 211/STJ E 282, 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da CF, no bojo de apelação cível na origem. 2. Nas razões do apelo extremo, a parte apontou ofensa aos artigos 51, IV e artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, insurgindo-se quanto à capitalização de juros. 3. A decisão agravada considerou não prequestionada a matéria e deficiente a fundamentação apresentada no recurso especial, aplicando o teor das Súmulas 211/STJ 282, 283 e 284/STF, os quais são refutados pela insurgente no presente reclamo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) se estão prequestionados os artigos 51, IV eartigo 6º, ambos do Código de Defesa do Consumidor e respectivas teses; (ii) se os fundamentos do acórdão recorrido foram impugnados nas razões do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 5.1. In casu, deixou a recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 5.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 6. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.