DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3052323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E EFEITOS DA NOVAÇÃO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de impugnação específica, aplicação da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito à ação de execução para recebimento de valores decorrentes de faturas e notas de débito originadas de contrato.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO INDIVIDUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E EFEITOS DA NOVAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de impugnação específica, aplicação da Súmula n. 283 do STF e do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de execução para recebimento de valores decorrentes de faturas e notas de débito originadas de contrato. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para suspender a execução até o encerramento da recuperação judicial e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a homologação do plano acarreta novação ope legis nos termos dos arts. 59 e 161, § 6º, da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se o plano extrajudicial impositivo vincula todos os credores conforme o art. 163, caput e § 1º, da Lei n. 11.101/2005; (iv) saber se a comunicação e a ausência de impugnação implicam sujeição e extinção da execução segundo o art. 164, § 1º, da Lei n. 11.101/2005; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à extinção da execução diante da novação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o tribunal local enfrentou as questões essenciais, sendo insuficiente a inconformidade da parte para caracterizar omissão. 5. O credor não habilitado não é obrigado a se habilitar, mas se submete aos efeitos da novação; a execução individual deve aguardar o encerramento da recuperação, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. A revisão da premissa fática de inexistência de prova de habilitação do crédito demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial fica prejudicada pelo mesmo óbice da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a sujeição do crédito concursal aos efeitos da recuperação e a suspensão da execução individual até o seu encerramento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão de infirmar premissa fática quanto à ausência de prova de habilitação do crédito na recuperação judicial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal decide de modo claro e objetivo as questões essenciais, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9 II, 49 caput, 51 III e IX, 59, 61, 62 e 63, 161 § 6º, 163 caput e § 1º, e 164 § 1º; CPC, arts. 85 § 11, 489 § 1º IV, 1.022 II e 1.030 V; Constituição Federal, art. 105 III a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022; STJ, REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.071.733/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.