DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3052217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURAS EM DOCUMENTO PARTICULAR.
- Agravo interno interposto por requerida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, insurgindo-se contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se há violação ao art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURAS EM DOCUMENTO PARTICULAR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por requerida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, insurgindo-se contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao art. 95, § 3º, do CPC na decisão que impõe à requerida o custeio da perícia grafotécnica destinada a comprovar a autenticidade de assinaturas em documentos por ela produzidos, requerida exclusivamente pelos autores beneficiários da justiça gratuita, bem como se é possível afastar a incidência da Súmula 83/STJ ao recurso especial interposto. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador afirma que a controvérsia diz respeito à distribuição do ônus probatório quanto à autenticidade das assinaturas, destacando que o acórdão de origem concluiu que a perícia grafotécnica é o meio de prova mais adequado para análise das assinaturas impugnadas e que incumbe exclusivamente à requerida arcar com o custeio da prova, como consequência da regra do art. 429, II, do CPC, que excepciona a disciplina geral do art. 95 do mesmo diploma. 4. O relator ressalta que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, inclusive no Tema n. 1.061, segundo a qual o ônus de provar a autenticidade de assinatura constante de documento particular é de quem o produziu, de modo que, atribuída à parte o encargo probatório, a ela também cabe suportar os custos da prova pericial necessária à demonstração da veracidade das assinaturas impugnadas. IV. Dispositivo 5 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.