PROCESSUAL CIVIL — AgInt no MS 30522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no MS, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NESTA CORTE DENEGOU-SE A SEGURANÇA, DIANTE DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
- I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que denegou a segurança pleiteada diante da inadequação da via eleita, por exigir dilação probatória.
- Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. NESTA CORTE DENEGOU-SE A SEGURANÇA, DIANTE DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que denegou a segurança pleiteada diante da inadequação da via eleita, por exigir dilação probatória. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Pelos documentos juntados de plano pela Impetrante, não é possível concluir que o processo tenha tramitado ante a revelia da Impetrante, ou que esta teria apontado eventual irregularidade quanto à formação do processo administrativo durante seu trâmite. III - Consoante apontado na decisão atacada, de acordo com os documentos acostados de plano pela Impetrante, às fls. 39-43, há indicativo de que a defesa administrativa (fls. 44-68) foi enviada eletronicamente ao endereço determinado na notificação de fls. 36-38 em 24/6/2024. IV- O Parecer n. 491/2024/SEI/DSCA/CSF/CGGA/CA/ADMV/ GM.MDHC/MDHC, o qual serviu de fundamento para a anulação da Portaria n. 2.089/2003 pela Portaria MDHC n. 1.060/2024 (fl. 101-103), afirma que, embora regularmente intimada, a ora Impetrante não teria apresentado qualquer defesa no processo administrativo revisional. V - Com efeito, observa-se que a Impetrante foi devidamente intimada dos atos do processo administrativos posteriores à notificação para apresentar defesa, inclusive, tendo sido oportunizada a realização de sustentação oral por seu patrono, bem como a apresentação de memoriais escritos na audiência realizada no dia 21/3/2024 (conforme consta à fl. 435) pela Comissão de Anistia. VI - Em que pese possa ter a Impetrante juntado documentos referentes ao alegado envio de mensagem via correio eletrônico ao endereço protocologeral@mdh.gov.br, não há como se certificar que a referida defesa foi de fato enviada e, posteriormente, desconsiderada pela autoridade coatora. VII - As informações prestadas pela autoridade impetrada, não se evidencia qualquer indício de falha no procedimento de notificação da Impetrante, de modo que, somente pelos documentos juntados nos autos, não é possível concluir pela existência de direito líquido e certo no presente caso. VIII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.