AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3051943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
- As instâncias ordinárias, com base nas provas produzidas, concluíram que não se encontra atendido o requisito de não dedicação à atividade criminosa, salientando a apreensão de 15 kg de maconha e as circunstâncias do crime, em que os acusados habitualmente se reuniam para fracionar e "dolar" expressiva quantidade de drogas, com divisão de tarefas de guarda, transporte e distribuição dos entorpecentes.
- A desconstituição da conclusão do Tribunal local demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme o enunciado 7 da Súmula do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. 2. As instâncias ordinárias, com base nas provas produzidas, concluíram que não se encontra atendido o requisito de não dedicação à atividade criminosa, salientando a apreensão de 15 kg de maconha e as circunstâncias do crime, em que os acusados habitualmente se reuniam para fracionar e "dolar" expressiva quantidade de drogas, com divisão de tarefas de guarda, transporte e distribuição dos entorpecentes. 3. A desconstituição da conclusão do Tribunal local demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme o enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.