DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3051611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão na origem, em especial o óbice relativo à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
- O embargante aponta omissão e contradição no acórdão, requerendo que se explicite onde e por que não teria havido impugnação específica ao fundamento da Súmula 284/STF, bem como a distinção entre inexistência absoluta de impugnação e insuficiência técnica, pretendendo, sanados os alegados vícios, efeitos infringentes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e admitir o agravo em recurso especial.
- O acórdão embargado, ao aplicar o princípio da dialeticidade recursal, indicou de forma direta e suficiente que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento autônomo de deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) constante da decisão de inadmissibilidade na origem, o que afasta a alegada omissão.
- A fundamentação colegiada reconheceu a autonomia do juízo desta Corte quanto aos pressupostos de admissibilidade recursal e, na sequência, explicitou a necessidade de impugnação específica de todos os óbices aplicados, concluindo pela ausência de ataque ao fundamento de deficiência de fundamentação, de modo que não há contradição interna.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão na origem, em especial o óbice relativo à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 2. O embargante aponta omissão e contradição no acórdão, requerendo que se explicite onde e por que não teria havido impugnação específica ao fundamento da Súmula 284/STF, bem como a distinção entre inexistência absoluta de impugnação e insuficiência técnica, pretendendo, sanados os alegados vícios, efeitos infringentes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e admitir o agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade ao aplicar o princípio da dialeticidade recursal para não conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); e (ii) saber se, reconhecidos tais vícios, seriam cabíveis efeitos infringentes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e admitir o agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado, ao aplicar o princípio da dialeticidade recursal, indicou de forma direta e suficiente que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento autônomo de deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) constante da decisão de inadmissibilidade na origem, o que afasta a alegada omissão. 5. A fundamentação colegiada reconheceu a autonomia do juízo desta Corte quanto aos pressupostos de admissibilidade recursal e, na sequência, explicitou a necessidade de impugnação específica de todos os óbices aplicados, concluindo pela ausência de ataque ao fundamento de deficiência de fundamentação, de modo que não há contradição interna. 6. A afirmação de que a decisão de inadmissibilidade proferida na origem não vincula o STJ é compatível com a conclusão de não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica em juízo próprio, constituindo sequência lógica fundada em premissas internas do acórdão e não contradição sanável por embargos. 7. O acórdão embargado delimitou o conteúdo do fundamento autônomo (Súmula 284/STF), indicou sua origem na decisão de inadmissibilidade e consignou que não houve refutação específica desse óbice no agravo, bastando tal constatação para atrair a incidência da Súmula 182/STJ, sendo desnecessária a transcrição pormenorizada das razões recursais. 8. O pedido de cotejo analítico minucioso das razões do agravo revela intenção de rediscutir o mérito da técnica de admissibilidade adotada, providência incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração prevista no art. 619 do Código de Processo Penal. 9. Ausente indicação de ponto não enfrentado ou de incoerência interna do julgado, e estando a tese defensiva sobre controle de legalidade, desclassificação e regime inicial obstada na origem por fundamentos autônomos (Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF) não especificamente impugnados no agravo, não se identifica vício apto a ensejar efeitos infringentes. 10. Inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, as razões veiculadas configuram mera inconformidade com o resultado e com a técnica decisória de admissibilidade, hipótese em que os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.