DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3051470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- LITIGIOSIDADE E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
- REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS E RESERVA PARA SOBREPARTILHA.
- Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial interposto em inventário, no qual se discute a inclusão de imóvel em São Roque-SP no monte mor, sua remessa às vias ordinárias diante da litigiosidade e necessidade de prova (inclusive sobre eventual usucapião) e sua reserva para eventual sobrepartilha.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. IMÓVEL ALIENADO IRREGULARMENTE POR CURADOR. LITIGIOSIDADE E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS E RESERVA PARA SOBREPARTILHA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo interno. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial interposto em inventário, no qual se discute a inclusão de imóvel em São Roque-SP no monte mor, sua remessa às vias ordinárias diante da litigiosidade e necessidade de prova (inclusive sobre eventual usucapião) e sua reserva para eventual sobrepartilha. II. Questão em discussão 2. Examina-se o seguinte disposto: (a) se houve negativa de prestação jurisdicional ou contradição no acórdão estadual ao, simultaneamente, reconhecer que o imóvel integra o monte mor e determinar sua reserva para sobrepartilha com remessa às vias ordinárias; (b) se é possível afastar, em recurso especial, a conclusão do Tribunal local acerca da litigiosidade e da necessidade de dilação probatória, inclusive sobre usucapião, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ; (c) se pode ser conhecida a tese baseada no art. 198, I, do Código Civil, apesar da ausência de manifestação do Tribunal de origem e da inexistência de alegação específica de omissão, hipótese que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão estadual examinou adequadamente os pontos relevantes, como a validade da cessão de posse, registro do imóvel, a integração ao monte mor e a necessidade de remessa às vias ordinárias, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 4. Não há contradição interna: a conclusão de que o imóvel integra o monte mor é compatível com sua reserva para eventual sobrepartilha diante da litigiosidade e da necessidade de produção probatória, nos termos dos arts. 612 e 669, III, do CPC. 5. A alegada contradição traduz mero inconformismo, pois a contradição relevante para embargos deve ser interna ao julgado, e não entre o julgado e a pretensão da parte. 6. A revisão da conclusão sobre litigiosidade e complexidade probatória esbarra na Súmula 7/STJ, por envolver matéria fático-probatória. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que questões de alta indagação ou que exijam outras provas devem ser remetidas às vias ordinárias, sendo inviável, em recurso especial, revisar o entendimento da origem sobre a necessidade de instrução. 8. A tese fundada no art. 198, I, do CC não foi analisada pela Corte estadual, e a parte não alegou omissão específica nos embargos declaratórios, inexistindo prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.