DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3051012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com aplicação da Súmula n.
- O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
- O Recorrente sustenta nulidade por ausência de fundamentação (CF, art.
- 93, IX), ao passo que afirma ter cumprido o dever de dialeticidade quanto aos óbices sumulares, motivo pelo qual não incide a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. O Recorrente sustenta nulidade por ausência de fundamentação (CF, art. 93, IX), ao passo que afirma ter cumprido o dever de dialeticidade quanto aos óbices sumulares, motivo pelo qual não incide a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática está devidamente fundamentada, à luz do art. 93, IX, da CF, ao apontar a incidência dos óbices processuais e sumulares. 4. A questão em discussão também consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos de inadmissibilidade, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não rebateu, de forma concreta e específica, todos os fundamentos autônomos do despacho de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ), atraindo o óbice da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A impugnação do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ perpassa pelo necessário cotejo entre os fundamentos do acórdão recorrido e as razões do recurso especial, de modo a demonstrar que o conhecimento das teses meritórias não pressupõe o revolvimento probatório, providência que se olvidou a parte no agravo em recurso especial. 7. O afastamento do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ exige a demonstração analítica de overruling (superação da tese) ou distinguishing (distinção fática e jurídica) em relação aos precedentes indicados para a inadmissão do recurso especial, ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante. 8. A decisão monocrática é suficientemente fundamentada ao explicitar os óbices processuais e sumulares incidentes, atendendo ao art. 93, IX, da CF; inexiste nulidade por ausência de motivação. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.