DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 3050922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO E DANOS MORAIS.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e pela necessidade de interpretação de cláusula contratual.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela necessidade de interpretação de cláusula contratual. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que se pleiteou faturamento e entrega de veículo adquirido com isenções fiscais, emissão de nota fiscal e indenizações por perdas e danos, lucros cessantes e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 20.796,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com condenação do autor em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar solidariamente as rés ao pagamento de danos morais, mantendo a improcedência dos lucros cessantes e fixando sucumbência recíproca com honorários de 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à perda superveniente do objeto e ao interesse de agir (art. 1.022 do CPC); se a entrega posterior do veículo implicou ausência de interesse de agir e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC); e se não se configuraram ato ilícito e dano moral, por se tratar de meros aborrecimentos (arts. 186 e 927 do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão dos embargos enfrentou a alegada omissão, afirmando que a entrega posterior não afasta os fundamentos da condenação por danos morais, inexistindo vício do art. 1.022 do CPC. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto à ausência de interesse de agir e à revisão da conclusão sobre a configuração do dano moral e sobre o reconhecimento da falha do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria apontada como omissa e afasta a tese de perda superveniente do objeto. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto à ausência de interesse de agir e à revisão do reconhecimento de dano moral por atraso excessivo na entrega de veículo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 485, VI; CC, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.