PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3050748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO AO EXAME DO AGRAVO REGIMENTAL E DAS TESES DE MÉRITO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que, por sua vez, não conhecera de agravo em recurso especial criminal por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (incidência da Súmula 7/STJ).
- Os embargos de declaração, no processo penal, têm função restrita de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à ampliação do objeto decisório, razão pela qual não constituem via adequada para superar óbice de admissibilidade ou promover o reexame das teses de fundo sobre a pronúncia.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO AO EXAME DO AGRAVO REGIMENTAL E DAS TESES DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que, por sua vez, não conhecera de agravo em recurso especial criminal por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (incidência da Súmula 7/STJ). 2. O embargante alega obscuridade quanto à aplicação da Súmula 182/STJ e ao suposto óbice da Súmula 7/STJ, sustentando ter apresentado insurgência dialética e exclusivamente de direito, voltada à ilegalidade da pronúncia baseada em testemunhos indiretos e em elementos do inquérito, ao excesso de linguagem e à indevida aplicação do in dubio pro societate, requerendo a correção da obscuridade para viabilizar o conhecimento e o julgamento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental, com fundamento na Súmula 182/STJ e na necessidade de afastamento técnico da Súmula 7/STJ, padece de obscuridade a ensejar integração por embargos de declaração, bem como se, por meio desses aclaratórios, é possível afastar o óbice processual e permitir o exame do mérito das teses relativas à pronúncia (testemunhos indiretos, elementos do inquérito, excesso de linguagem e aplicação do in dubio pro societate). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, no processo penal, têm função restrita de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à ampliação do objeto decisório, razão pela qual não constituem via adequada para superar óbice de admissibilidade ou promover o reexame das teses de fundo sobre a pronúncia. 5. O acórdão embargado delimitou, de forma clara e expressa, que o agravante deixou de impugnar de modo concreto e pormenorizado o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial relativo à incidência da Súmula 7/STJ, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal e nos termos da Súmula 182/STJ. 6. Para afastar o impedimento decorrente da Súmula 7/STJ, o agravante deveria ter realizado cotejo analítico entre as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas articuladas, demonstrando que a pretensão recursal envolvia apenas revaloração jurídica, e não reexame de provas, o que não foi observado nas alegações genéricas apresentadas. 7. A alegação de obscuridade quanto ao exame das teses relativas à produção de prova para a pronúncia, aos depoimentos testemunhais indiretos e à inaplicabilidade do in dubio pro societate não procede, porque o acórdão deixou assentado que a ausência de impugnação específica mantém hígido o óbice processual e inviabiliza a cognição das matérias de mérito, de modo que a não apreciação dessas teses decorreu de limitação lógica do campo de julgamento, e não de vício de clareza. 8. A mera reiteração das razões de mérito ou a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não são suficientes para afastar os óbices aplicados, reafirmando a necessidade de impugnação concreta e individualizada como requisito para o conhecimento do agravo regimental. 9. Ao que se evidencia, o embargante busca, sob o pretexto de sanar obscuridade, rediscutir o acerto do não conhecimento do agravo regimental e obter a apreciação de matérias já obstadas por falta de preenchimento dos requisitos de admissibilidade, finalidade estranha aos estreitos limites dos embargos de declaração, razão pela qual inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.