DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 3050690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, mantendo a inadmissão pelos fundamentos de deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula n.
- O agravante foi inicialmente absolvido em primeiro grau por atipicidade da conduta.
- Em apelação interposta pelo Ministério Público, foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no art.
- 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, mantendo a inadmissão pelos fundamentos de deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi inicialmente absolvido em primeiro grau por atipicidade da conduta. Em apelação interposta pelo Ministério Público, foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 3. A decisão monocrática manteve a inadmissão do recurso especial, destacando a inadequação dos paradigmas invocados pela defesa e a incidência da Súmula n. 7 do STJ, considerando que o acórdão recorrido afastou a tese de erro de tipo com base em elementos probatórios concretos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da tese de erro de tipo quanto à idade da vítima no crime de estupro de vulnerável demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, ou se é possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ é pacífica no sentido de que a análise da ocorrência de erro de tipo quanto à idade da vítima no crime de estupro de vulnerável encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 6. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos pressupõe que os fatos estejam definitivamente assentados e sejam incontroversos nas instâncias ordinárias. No caso, os fatos alegados pela defesa não são incontroversos, sendo expressamente afastados pelo Tribunal de origem com base no conjunto probatório. 7. A aplicação do princípio do in dubio pro reo pressupõe dúvida razoável sobre os fatos, o que não se verifica no caso, considerando a conclusão categórica do Tribunal de origem sobre a ciência do agravante quanto à idade da vítima. 8. A Súmula n. 593 do STJ estabelece que o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. 9. A deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial permanece, considerando a inadequação dos paradigmas invocados pela defesa e a ausência de cotejo analítico que demonstrasse a similitude fática entre os casos confrontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 20 e 217-A; CPP, art. 386, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.898.610/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.951.523/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.