DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 3050485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O agravante não demonstra, de forma concreta, como as teses poderiam ser apreciadas sem alteração do quadro fático fixado pela instância ordinária; a simples alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ.
- As instâncias ordinárias são soberanas na análise dos fatos e das provas; o acórdão local concluiu pela inexistência de prova mínima da titularidade do fio e do nexo causal, e eventual inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima do fato constitutivo (art.
- A inviabilidade da prova pericial e a ausência de identificação da titularidade do fio, evidenciadas no acórdão recorrido, afastam o dever de indenizar, tornando prejudicada a análise das teses relativas à reparação integral e ao condicionamento da indenização.
- A utilização de premissas do voto vencido não altera a conclusão, pois a adoção de entendimento diverso exigiria reexame de prova testemunhal e do conjunto fático, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravante não demonstra, de forma concreta, como as teses poderiam ser apreciadas sem alteração do quadro fático fixado pela instância ordinária; a simples alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 2. As instâncias ordinárias são soberanas na análise dos fatos e das provas; o acórdão local concluiu pela inexistência de prova mínima da titularidade do fio e do nexo causal, e eventual inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC). 3. A inviabilidade da prova pericial e a ausência de identificação da titularidade do fio, evidenciadas no acórdão recorrido, afastam o dever de indenizar, tornando prejudicada a análise das teses relativas à reparação integral e ao condicionamento da indenização. 4. A utilização de premissas do voto vencido não altera a conclusão, pois a adoção de entendimento diverso exigiria reexame de prova testemunhal e do conjunto fático, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.