PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3050158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, que desproveu agravo de instrumento interposto por sociedade em recuperação judicial.
- O acórdão estadual manteve decisão que acolheu habilitação de crédito retardatária como impugnação, determinou a retificação de crédito já inscrito no quadro geral de credores e a inclusão de outro crédito, ambos na classe quirografária, além de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o crédito habilitado.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo julgamento dos embargos de declaração, com enfrentamento específico das questões federais, como entender de direito.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO VERIFICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, que desproveu agravo de instrumento interposto por sociedade em recuperação judicial. O acórdão estadual manteve decisão que acolheu habilitação de crédito retardatária como impugnação, determinou a retificação de crédito já inscrito no quadro geral de credores e a inclusão de outro crédito, ambos na classe quirografária, além de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o crédito habilitado. 2. Configura negativa de prestação quando o acórdão não esclarecer o marco de homologação do quadro-geral em relação ao protocolo do incidente, nem distinguir o processamento de impugnações retardatárias antes da homologação (LRJF, art. 10, § 5º, da LRJF) do rito ordinário e das hipóteses estritas de retificação após a homologação (art. 19 da LRJF), além de não enfrentar precedentes invocados e teses específicas. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo julgamento dos embargos de declaração, com enfrentamento específico das questões federais, como entender de direito.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.