PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — EDcl no AREsp 3050061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
- RECEBIMENTO DE HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA COMO IMPUGNAÇÃO.
Resultado indicado
Não há decisão surpresa: o parecer da administração judicial é conhecido e a correção do valor decorre das consequências jurídicas do incidente.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DE HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA COMO IMPUGNAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. LITIGIOSIDADE E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em controvérsia sobre habilitação de crédito processada como impugnação, com retificação do valor e condenação em honorários. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ; (ii) é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ no recebimento de impugnação intempestiva como retardatária; e (iii) é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ no reconhecimento da litigiosidade e na condenação em honorários. 3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o julgado. A decisão enfrenta diretamente as teses e afasta omissão, contradição, obscuridade e erro material, confirmando que a habilitação retardatária pode ser recebida como impugnação, sendo lógica a retificação do crédito. 4. Não há decisão surpresa: o parecer da administração judicial é conhecido e a correção do valor decorre das consequências jurídicas do incidente. A litigiosidade, ainda que mínima, autoriza a condenação em honorários sucumbenciais, em conformidade com a orientação desta Corte. 5. A revisão do valor do crédito demanda reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. O acórdão estadual encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ quanto ao processamento da habilitação retardatária como impugnação e quanto aos honorários na presença de impugnação, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.