AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 3049731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma suficientemente fundamentada sobre as questões postas a seu exame.
- O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma suficientemente fundamentada sobre as questões postas a seu exame. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 2. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as matérias de ordem pública devem ser objeto de prequestionamento para fins de conhecimento em recurso especial. O acórdão recorrido, ao não conhecer de parte da apelação por supressão de instância, alinhou-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que, com base na interpretação do contrato e na análise das provas dos autos, afastou a existência de condição suspensiva e reconheceu a presença dos requisitos para a usucapião extraordinária de bem móvel, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.