PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3049520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a gratuidade de justiça pode ser reavaliada diante de indícios de alteração da situação de hipossuficiência financeira inicialmente observada, inclusive de ofício pelo magistrado.
- 100 do CPC estabelece que a impugnação da gratuidade de justiça deve ser apresentada por petição simples nos autos do processo de origem, na primeira oportunidade em que a parte contrária tiver para se manifestar, sob pena de supressão de instância" (AREsp 2.247.751/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025).
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a gratuidade de justiça pode ser reavaliada diante de indícios de alteração da situação de hipossuficiência financeira inicialmente observada, inclusive de ofício pelo magistrado. 2. "O art. 100 do CPC estabelece que a impugnação da gratuidade de justiça deve ser apresentada por petição simples nos autos do processo de origem, na primeira oportunidade em que a parte contrária tiver para se manifestar, sob pena de supressão de instância" (AREsp 2.247.751/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025). 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.