PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 3049264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- De acordo com tese firmada no julgamento do REsp 1340553/RS, interrompida a prescrição para o exercício do direito de ação, no caso, pelo despacho ordenatório da citação (art.
- 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela LC n.
- 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente (ou endoprocessual), depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo.
- Ademais, conforme o precedente qualificado, "no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. TEMAS 566 A 571 DO STJ. INOBSERVÂNCIA. 1. De acordo com tese firmada no julgamento do REsp 1340553/RS, interrompida a prescrição para o exercício do direito de ação, no caso, pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente (ou endoprocessual), depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo. 2. Ademais, conforme o precedente qualificado, "no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF". E ainda: "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo [...]". 3. No caso, conforme o registro do acórdão recorrido, "[...] o Juízo singular pontuou que não foi possível encontrar bens dos devedores passíveis de penhora, sendo certo que a credora teve ciência da primeira tentativa frustrada de localização dos bens aludidos aos 16 de agosto de 2017". Além disso, muito embora tenha o ente público requerido diligências para a localização de bens dos devedores, não há notícia de que alguma delas tenha sido frutífera. Por fim, ainda que não tenha o juiz se manifestado "[...] a respeito do derradeiro requerimento deduzido pela Fazenda Pública, formulado quase 1 (um) ano antes, no dia 31 de agosto de 2023", observa-se que essa petição foi protocolada mais de seis anos após 16/8/2017, quando teve início a contagem do prazo de suspensão da execução. 4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.