DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3049224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão de matéria já decidida ou ao afastamento de óbices de admissibilidade, à míngua dos vícios do art.
- Mantida a incidência da Súmula 83/STJ, ante a harmonia do acórdão recorrido com a orientação desta Corte sobre a flutuação do percentual de retenção entre 10% e 25% nos contratos anteriores à Lei n.
- 13.786/2018 ao contrato celebrado em 2016, em observância ao princípio tempus regit actum, bem como o caráter de inovação recursal das teses acerca do patrimônio de afetação e da retenção de 50%.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 13.786/2018. SÚMULAS 7 E 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. 1. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão de matéria já decidida ou ao afastamento de óbices de admissibilidade, à míngua dos vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Mantida a incidência da Súmula 83/STJ, ante a harmonia do acórdão recorrido com a orientação desta Corte sobre a flutuação do percentual de retenção entre 10% e 25% nos contratos anteriores à Lei n. 13.786/2018. 3. Inaplicabilidade da Lei n. 13.786/2018 ao contrato celebrado em 2016, em observância ao princípio tempus regit actum, bem como o caráter de inovação recursal das teses acerca do patrimônio de afetação e da retenção de 50%. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.