PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3049142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCIDÊNCIA DO ÓBICE FÁTICO SOBRE AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
- Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do acervo fático dos autos, providência inviável em recurso especial à luz do óbice da Súmula n.
- 7/STJ sobre a controvérsia deduzida pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica, por identidade de objeto, o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do mesmo dispositivo, porquanto não se admite divergência jurisprudencial acerca de questão que não pode ser reexaminada nesta Corte.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MESMA QUESTÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE FÁTICO SOBRE AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assentou, a partir do cotejo de documentos registrais, contratos, declarações de imposto de renda e depoimentos testemunhais, que: a) o único contrato de compromisso de compra e venda carreado aos autos foi firmado entre empresas sem nenhum vínculo com a executada, verdadeira titular do domínio; b) a escritura pública de transmissão do bem ao agravante foi lavrada em 27/10/2016, data posterior à averbação da ação executiva na matrícula do imóvel (10/6/2016); e c) os atos praticados pelo agravante sobre o bem revelam, no máximo, posse precária decorrente de mera tolerância ou permissão da devedora, insuficiente para amparar os embargos de terceiro. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do acervo fático dos autos, providência inviável em recurso especial à luz do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a controvérsia deduzida pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica, por identidade de objeto, o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do mesmo dispositivo, porquanto não se admite divergência jurisprudencial acerca de questão que não pode ser reexaminada nesta Corte. 3. A ausência de novos subsídios trazidos pelo agravante, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.