DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3049095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem, reconhecendo negativa de prestação jurisdicional, e determinou a prolação de novo acórdão.
- Agravante condenado em ação penal decorrente da Operação "Open Doors", no qual se discute a admissibilidade de provas digitais, a alegada quebra da cadeia de custódia e a contaminação por provas declaradas inadmissíveis pelo STJ em processo conexo (RHC 143.169/RJ), inclusive quanto à extensão posterior dessa inadmissibilidade a outro corréu.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido, apenas para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ e declarar que, em razão da anulação do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, ficaram prejudicados, nesta instância especial, os demais temas discutidos pela defesa.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. OPERAÇÃO "OPEN DOORS". NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem, reconhecendo negativa de prestação jurisdicional, e determinou a prolação de novo acórdão. 2. Agravante condenado em ação penal decorrente da Operação "Open Doors", no qual se discute a admissibilidade de provas digitais, a alegada quebra da cadeia de custódia e a contaminação por provas declaradas inadmissíveis pelo STJ em processo conexo (RHC 143.169/RJ), inclusive quanto à extensão posterior dessa inadmissibilidade a outro corréu. 3. Na decisão monocrática, foi reconhecida a omissão do Tribunal de origem quanto à inadmissibilidade das provas, para que o tema seja apreciado de maneira fundamentada na segunda instância; e aplicou-se Súmula 7/STJ quanto às teses defensivas relativas à inadmissibilidade propriamente dita. 4. No agravo regimental, a defesa, sem se insurgir contra a anulação do acórdão, pretende evitar a preclusão da tese de violação do art. 157, § 1º, do CPP, para a qual a decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ. Sustenta ser possível o imediato reconhecimento da inadmissibilidade das provas e a absolvição do agravante, afirma não incidir o referido enunciado sumular, e pede a aplicação do art. 580 do CPP com a extensão, em seu favor, dos efeitos da decisão proferida no RHC 143.169/RJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto contra decisão que anulou o acórdão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, é possível ao STJ apreciar desde logo o mérito das teses de inadmissibilidade das provas (art. 157, § 1º, do CPP), de quebra da cadeia de custódia e de aplicação do art. 580 do CPP, para absolver o agravante, ou se tais temas permanecem prejudicados nesta instância em razão da nulidade declarada. 6. A questão em discussão consiste, ainda, em definir se é cabível a incidência da Súmula 7/STJ na hipótese, bem como em que medida o reconhecimento, no RHC 143.169/RJ, da inadmissibilidade das provas obtidas em aparelhos apreendidos nas residências de outros réus - e das provas delas derivadas - autoriza, de plano, a extensão dos seus efeitos ao agravante, notadamente diante da possível existência de outras provas (computadores de outro corréu) não analisadas naquele precedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O agravo regimental provido em parte. 8. Fica mantida a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem deixou de enfrentar, de modo individualizado e fundamentado, teses essenciais ao deslinde da causa - notadamente sobre os reflexos, no processo do agravante, da inadmissibilidade das provas declarada no RHC 143.169/RJ (inclusive das provas derivadas), da alegada quebra da cadeia de custódia e da aplicação do art. 580 do CPP. 9. Uma vez anulado o acórdão de segunda instância, os demais pontos apresentados pela defesa - inclusive as teses de mérito relativas à inadmissibilidade das provas, ao art. 157, § 1º, do CPP, à teoria da fonte independente e ao art. 580 do CPP - ficam prejudicados nesta fase, não sendo possível ao STJ examiná-los diretamente sob pena de supressão de instância. Por isso, afasta-se a aplicação da Súmula 7/STJ nesses pontos, que ficam apenas prejudicados. 10. A declaração, no RHC 143.169/RJ, da inadmissibilidade das provas obtidas nos computadores apreendidos nas residências de corréus, bem como das provas delas derivadas, impede que tais elementos sirvam de fundamento à condenação do agravante, mas não autoriza, por si só e de plano, que este STJ o absolva de imediato. Com a anulação do acórdão recorrido e a volta dos autos à segunda instância, é o Tribunal quem deverá fazer essa análise, esclarecendo quais provas efetivamente embasam a condenação, se são ou não contaminadas e se, sendo admissíveis, bastam para mantê-la. 11. Não compete ao STJ, antes do pronunciamento exauriente do Tribunal de origem sobre as provas remanescentes e sobre a extensão, ao caso do agravante, dos efeitos do RHC 143.169/RJ, valorar tais elementos probatórios ou decidir, desde logo, sobre aplicação do art. 580 do CPP, sob pena de indevida substituição da instância ordinária. 12. A incidência da Súmula 7/STJ não se mostra adequada na hipótese, pois o mérito probatório e a admissibilidade das provas nem sequer foram apreciados por esta Corte. Para tais matérias, é tecnicamente correto apenas consignar que não foram analisadas nesta instância e que ficaram prejudicadas, evitando-se o risco de preclusão temido pela defesa. 13. Mostra-se adequado, portanto, afastar, da decisão monocrática agravada, a referência à Súmula 7/STJ, esclarecendo que a anulação do acórdão estadual, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica o julgamento das demais questões suscitadas no recurso especial, inclusive a alegada violação do art. 157, § 1º, do CPP e o pedido de absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido, apenas para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ e declarar que, em razão da anulação do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, ficaram prejudicados, nesta instância especial, os demais temas discutidos pela defesa. Fica mantida a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com exame fundamentado das teses defensivas. Tese de julgamento: 1. Anulado o acórdão de segundo grau por negativa de prestação jurisdicional, o STJ deve limitar-se a determinar novo julgamento pela Corte de origem, considerando prejudicadas, nesta fase, as demais teses do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 143.169/RJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.