AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3049033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 146-C da Lei de Execução Penal estabelece os deveres do apenado submetido à monitoração eletrônica e prevê, em seu parágrafo único, escalonamento gradual de sanções aplicáveis em caso de descumprimento, que vão desde a advertência (inciso VII) até a regressão de regime (inciso I).
- Essa gradação normativa revela a intenção do legislador de estabelecer um sistema equilibrado de consequências sancionatórias, no qual a gravidade da resposta estatal deve ser proporcional à intensidade e às circunstâncias da transgressão praticada.
- O sistema sancionatório da execução penal não pode funcionar em lógica binária - tudo ou nada -, e deve estabelecer gradação proporcional que preserve tanto a autoridade da decisão judicial quanto a finalidade ressocializadora da pena.
- Interpretar o dispositivo de forma a impor automaticamente homologação de falta grave, com interrupção dos prazos para progressão de regime, perda de dias remidos e regressão de regime em qualquer hipótese de descumprimento esvazia a lógica gradual do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DE PERÍMETRO. FALTA GRAVE. NÃO CONFIGURAÇÃO AUTOMÁTICA. PROPORCIONALIDADE E GRADAÇÃO DE SANÇÕES. ART. 146-C DA LEP. ADVERTÊNCIA. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 146-C da Lei de Execução Penal estabelece os deveres do apenado submetido à monitoração eletrônica e prevê, em seu parágrafo único, escalonamento gradual de sanções aplicáveis em caso de descumprimento, que vão desde a advertência (inciso VII) até a regressão de regime (inciso I). Essa gradação normativa revela a intenção do legislador de estabelecer um sistema equilibrado de consequências sancionatórias, no qual a gravidade da resposta estatal deve ser proporcional à intensidade e às circunstâncias da transgressão praticada. 2. O sistema sancionatório da execução penal não pode funcionar em lógica binária - tudo ou nada -, e deve estabelecer gradação proporcional que preserve tanto a autoridade da decisão judicial quanto a finalidade ressocializadora da pena. Interpretar o dispositivo de forma a impor automaticamente homologação de falta grave, com interrupção dos prazos para progressão de regime, perda de dias remidos e regressão de regime em qualquer hipótese de descumprimento esvazia a lógica gradual do art. 146-C da Lei de Execução Penal e compromete os princípios da individualização da pena e da ressocialização. 3. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau identificou apenas 8 infrações à base territorial (desvios de rota), ocorridas nos dias 16/8/2023, 19/8/2023, 20/8/2023, 26/8/2023, 27/8/2023, 9/9/2023, 10/9/2023 e 17/9/2023. O reeducando apresentou justificativa durante a oitiva perante a Comissão Processante Disciplinar, declarando que trabalhava como entregador de mercadorias e atendia aos condomínios Morar Melhor e Totalville. Não houve notícia de prática de ilícito penal durante o período de monitoramento eletrônico, circunstância que demonstra ausência de periculosidade concreta ou intenção de subtrair-se à fiscalização estatal. 4. A advertência imposta pelo juízo de execução penal, nos termos do art. 146-C, parágrafo único, VII, da Lei de Execução Penal, configura medida adequada, necessária e suficiente para as primeiras transgressões de perímetro, especialmente quando vinculadas a atividade laborativa e desacompanhadas de prática delitiva. A aplicação imediata da interrupção dos prazos para progressão, perda de dias remidos e regressão de regime diante de primeiras transgressões e em número reduzido revela desproporcionalidade e afasta a lógica gradual prevista na Lei de Execução Penal. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.