PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3048755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno contra decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos do juízo de admissibilidade.
- O objetivo recursal é decidir se o agravo em recurso especial enfrentou, de modo preciso, os óbices aplicados (Súmulas 283 e 284 do STF) e se indicou violação a dispositivos pertinentes à matéria decidida na origem, especialmente o art.
- A dialeticidade exige que o recorrente confronte todos os fundamentos autônomos do ato impugnado; alegações genéricas não superam a deficiência de fundamentação nem afastam os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. ART. 932, III, DO CPC. NÃO PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos do juízo de admissibilidade. 2. O objetivo recursal é decidir se o agravo em recurso especial enfrentou, de modo preciso, os óbices aplicados (Súmulas 283 e 284 do STF) e se indicou violação a dispositivos pertinentes à matéria decidida na origem, especialmente o art. 300 do CPC. 3. A dialeticidade exige que o recorrente confronte todos os fundamentos autônomos do ato impugnado; alegações genéricas não superam a deficiência de fundamentação nem afastam os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. A ausência de indicação de violação do art. 300 do CPC, quando a decisão estadual manteve o indeferimento de tutela de urgência por falta de seus requisitos, evidencia dissociação entre razões recursais e fundamentos do julgado, atraindo o art. 932, III, do CPC e a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.