DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3048635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CITAÇÃO POR EDITAL DE SUCESSORES DE EXISTÊNCIA INCERTA.
- Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do apelo nobre.
- A controvérsia central reside na pretensão do exequente de realizar a citação por edital de "eventuais sucessores" do executado falecido, pleito indeferido nas instâncias ordinárias ao fundamento de que a própria existência de herdeiros é desconhecida, o que atraiu a aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. CITAÇÃO POR EDITAL DE SUCESSORES DE EXISTÊNCIA INCERTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do apelo nobre. A controvérsia central reside na pretensão do exequente de realizar a citação por edital de "eventuais sucessores" do executado falecido, pleito indeferido nas instâncias ordinárias ao fundamento de que a própria existência de herdeiros é desconhecida, o que atraiu a aplicação da Súmula n. 7/STJ na decisão ora agravada. 2. A questão a ser dirimida consiste em verificar se a análise sobre a legalidade da citação por edital de sucessores de existência incerta configura matéria exclusivamente de direito, apta a afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, ou se, ao contrário, a revisão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório. 3. A pretensão do agravante de reformar o julgado original para autorizar a citação editalícia de sucessores hipotéticos não se qualifica como questão de puro direito. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu que não existem nos autos elementos mínimos que indiquem a existência de herdeiros do devedor falecido. A decisão das instâncias ordinárias não negou vigência abstrata aos dispositivos do Código de Processo Civil que regem a citação por edital, mas aplicou-os ao caso concreto, concluindo pela inocuidade da medida diante da ausência de um polo passivo minimamente determinável. 4. Rever tal entendimento, para afirmar que as buscas por herdeiros foram exaurientes ou que a situação se amolda perfeitamente à hipótese de citação de réu incerto, exigiria uma imersão no material probatório do processo, o que é vedado em recurso especial, conforme o consolidado entendimento materializado na Súmula n. 7/STJ. A decisão monocrática agravada aplicou corretamente o referido óbice, pois a premissa fática estabelecida pelo acórdão recorrido - a inexistência de prova da existência de sucessores - é o alicerce que sustenta a conclusão jurídica, sendo impossível dissociar uma da outra para análise nesta Corte Superior. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.