DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3048622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM ASSISTENTE TÉCNICO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, fundado no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda relativa a vícios de construção em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, com reconhecimento de danos materiais conforme laudo pericial e rejeição de danos morais.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LAUDO PERICIAL. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM ASSISTENTE TÉCNICO. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda relativa a vícios de construção em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, com reconhecimento de danos materiais conforme laudo pericial e rejeição de danos morais. 2. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional por suposta ausência de enfrentamento específico da impugnação ao laudo pericial, aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e pede o ressarcimento de despesas com assistente técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; (ii) é possível, em recurso especial, reexaminar a suficiência e a fundamentação do laudo pericial que quantificou os danos materiais; e (iii) pode revisar, em recurso especial, o grau de sucumbência para determinar o ressarcimento das despesas com assistente técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e expressa os pontos controvertidos, inclusive as conclusões periciais e o indeferimento de ressarcimento das despesas com assistente técnico, inexistindo omissão e, por conseguinte, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A revisão da validade, suficiência e fundamentação do laudo pericial demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A aferição do grau de sucumbência para fins de ressarcimento de despesas com assistente técnico envolve análise fático-probatória, igualmente obstada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.