PROCESSUAL CIVIL — AgInt no MS 30484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no MS, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR E FAZER/NÃO FAZER.
- DISCUSSÃO ACERCA DO TÍTULO DE PROPRIEDADE QUE FUNDAMENTOU O PEDIDO.
- RISCO DE LESÃO À ECONOMIA E À ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADO.
- NÃO CABIMENTO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO.
Resultado indicado
IX - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR E FAZER/NÃO FAZER. EXTRAÇÃO DE PINUS. DISCUSSÃO ACERCA DO TÍTULO DE PROPRIEDADE QUE FUNDAMENTOU O PEDIDO. RISCO DE LESÃO À ECONOMIA E À ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADO. CONTRACAUTELA DEFERIDA. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão da e. Ministra Presidente deste Superior Tribunal de Justiça nos autos de Suspensão Liminar e de Sentença n. 3434-PR, que deferiu o pedido de suspensão de liminar formulado pelo Instituto de Água e Terra - IAT-PR e pelo Estado do Paraná contra decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0041091- 15.2024.8.16.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. II - O mandado de segurança, remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se a "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". III - Nos termos do art. 5º, II da Lei nº 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. IV - Ainda, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, a utilização do remédio constitucional contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente nos casos em que se pode demonstrar que a decisão possui manifesta ilegalidade ou está eivada de teratologia. Confira-se: (AgInt no MS n. 28.298/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022, AgInt no MS n. 28.621/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022, AgRg nos EDcl no AgRg no MS n. 28.822/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022 e AgInt nos EDcl no MS n. 27.827/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 20/4/2022.) V - No caso em apreço, tem-se que o ato tido como coator é passível de impugnação recursal, já que se trata de decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator, cuja previsão recursal consta expressamente no §3º da Lei 8.437/92, não podendo o mandado de segurança ser utilizado como sucedâneo recursal, nos termos do enunciado da súmula 267/STF. VI - Ainda, considerando a excepcionalidade da utilização do remédio constitucional contra ato judicial, constata-se que não ficou demonstrado se tratar de decisão manifestamente ilegal ou teratológica. Insurge-se somente contra o seu aspecto meritório, objetivando a sua reforma, veja-se o teor da r. decisão: " (...) Aqui, portanto, o risco de lesão grave á ordem pública. Permitir, por ora, a extração de árvores, ainda que objeto de projeto de reflorestamento, sem maiores atenções aos fatos que estão em curso - repita-se, criação de unidade de conservação ambiental e reconhecimento de terras quilombolas - poderá ensejar alterações significativas na área e, daí, trazer prejuízos aos interesses públicos (primários) que se buscam resguardar com tais iniciativas." VII - Não se verifica qualquer incoerência ou teratologia na r. decisão, claramente fundamentada e consentânea com o ordenamento jurídico, com vistas à evitação de possível dano à ordem pública e econômica, além da proteção do interesse público primário ambiental e sociológico. VIII - Quanto à alegação de suposta "manobra" ou "chicana" do Instituto de Água e Terra - IAT e do Estado do Paraná na transformação da Ambiental Paraná Florestas S.A (anteriormente denominado Banestado S/A Reflorestadora), na atual autarquia Instituto Água e Terra - IAT, não se verifica prova pré-constituída neste sentido, nem mesmo indícios, do que se deflui impertinente, quiçá leviano, o manejo do presente remédio constitucional, com base em tais alegações, sendo certo que a via não comporta dilação probatória. IX - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.