DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3048365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência do óbice contido na Súmula n.
- O agravante sustenta que a pretensão absolutória por ausência de dolo, a desclassificação da conduta, a revisão das consequências do crime na dosimetria e o reconhecimento da minorante da participação de menor importância constituem mera revaloração jurídica de fatos incontroversos assentados pelas instâncias de origem.
- A questão em discussão consiste em verificar se a análise das teses recursais demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos ou se constitui matéria exclusivamente jurídica passível de exame em sede de recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência do óbice contido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante sustenta que a pretensão absolutória por ausência de dolo, a desclassificação da conduta, a revisão das consequências do crime na dosimetria e o reconhecimento da minorante da participação de menor importância constituem mera revaloração jurídica de fatos incontroversos assentados pelas instâncias de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a análise das teses recursais demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos ou se constitui matéria exclusivamente jurídica passível de exame em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma, uma vez que o Tribunal de origem, com amparo nas provas periciais, documentais e testemunhais constantes dos autos, concluiu expressamente pela comprovação da materialidade, da autoria e do dolo na conduta do réu, bem como pela gravidade das consequências do crime e pela relevância causal de sua participação. 5. A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte Regional para acolher as teses defensivas de absolvição, desclassificação delitiva, redução da pena-base ou aplicação de causa de diminuição pressupõe o reexame do contexto de provas do processo, providência vedada em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.