PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3048144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 381, 382, § 2º, 469 E 473, §§ 2º E 3º, DO CPC.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- A decisão recorrida enfrenta, de modo suficiente, a controvérsia, explicitando que os quesitos sobre selos, folhas de livro e assinatura de serventuário extrapolam a perícia grafotécnica voltada a autenticidade de assinaturas, razão pela qual não há negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts.
- A produção antecipada de provas tem escopo restrito à colheita técnica sem análise de mérito (arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. LIMITES DO OBJETO. ARTS. 381, 382, § 2º, 469 E 473, §§ 2º E 3º, DO CPC. DILIGÊNCIAS CARTORÁRIAS. IMPERTINÊNCIA TÉCNICA NESTA FASE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A decisão recorrida enfrenta, de modo suficiente, a controvérsia, explicitando que os quesitos sobre selos, folhas de livro e assinatura de serventuário extrapolam a perícia grafotécnica voltada a autenticidade de assinaturas, razão pela qual não há negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A produção antecipada de provas tem escopo restrito à colheita técnica sem análise de mérito (arts. 381 e 382, § 2º, do CPC). Diligências cartorárias não se confundem com exame grafotécnico e não podem ser impostas ao perito fora dos limites da designação (art. 473, §§ 2º e 3º, do CPC), preservando-se a eficiência e a celeridade da gestão do objeto probatório. 3. Rever a pertinência dos quesitos e a suficiência do laudo, como pretende a recorrente, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O dissídio não se demonstra sem cotejo analítico e identidade fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.