PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3048014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTIMAÇÃO PELO DJE E SISTEMA PUSH INFORMATIVO.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com majoração dos honorários, em razão da incidência da Súmula n.
- 284 do STF, da inviabilidade de exame de matéria constitucional e da ausência de comprovação do dissídio nos termos dos arts.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PELO DJE E SISTEMA PUSH INFORMATIVO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com majoração dos honorários, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, da inviabilidade de exame de matéria constitucional e da ausência de comprovação do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º-2º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento do REsp 557.103/MG sobre justa causa por erro no serviço de informatização; (ii) saber se houve omissão quanto ao EAREsp 1.663.952/RJ, da Corte Especial, sobre a prevalência da intimação pelo portal eletrônico; (iii) saber se houve omissão quanto ao exame do núcleo fático de represamento do sistema push; e (iv) saber se há contradição quanto ao fundamento de inexistência de cotejo analítico e de similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica contradição, pois o acórdão embargado foi claro ao afirmar a ausência de cotejo analítico e de similitude fática para a demonstração do dissídio. 5. Inexiste omissão quanto ao REsp 557.103/MG, porque o dissídio foi afastado por falta de cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º-2º, do RISTJ. 6. Não há omissão quanto ao EAREsp 1.663.952/RJ, pois o acórdão concluiu pela insuficiência de demonstração de violação dos arts. 270 e 272, § 2º, do CPC, reconheceu o caráter informativo do push e a suficiência do DJE, e assentou a inviabilidade de exame do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 7. Não se constata omissão sobre o núcleo fático do represamento do push, porquanto a decisão aplicou a Súmula n. 284 do STF aos arts. 270 e 272, § 2º, do CPC e afastou a reabertura de discussão fática em sede de agravo em recurso especial, reafirmando a finalidade integrativa dos embargos (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado analisa devidamente a ausência de cotejo analítico e de similitude fática. 2. Inexiste omissão quando a decisão aprecia a alegação de dissídio e a suposta violação aos arts. 270 e 272, § 2º, do CPC, aplicando a Súmula n. 284 do STF e reconhecendo a competência do STF para matéria constitucional. 3. Não cabem embargos de declaração quando a tese sobre falha do sistema push é examinada sob óbices de admissibilidade e vedação de reexame fático. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 1.029 § 1º, 270, 272 § 2º; CF, arts. 5º LIV, LV, XXXV, 93 IX, 102 III; RISTJ, arts. 255 §§ 1º-2º Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.