PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3047959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- No recurso especial, busca-se a anulação das provas que deram suporte à condenação do recorrente, a desclassificação do delito ou a aplicação do benefício previsto no art.
- A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de afastar o entendimento das instâncias ordinárias sobre a dinâmica dos fatos que antecederam a abordagem do recorrente.
- No caso dos autos, o acórdão recorrido ressaltou a motivação objetiva da abordagem (avanço de sinal vermelho em período noturno), a confirmação imediata, antes da busca, de que havia entorpecentes no veículo e a inexistência de elementos de inidoneidade dos agentes públicos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No recurso especial, busca-se a anulação das provas que deram suporte à condenação do recorrente, a desclassificação do delito ou a aplicação do benefício previsto no art. 41 da Lei n. 11.343/2006. 2. A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de afastar o entendimento das instâncias ordinárias sobre a dinâmica dos fatos que antecederam a abordagem do recorrente. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido ressaltou a motivação objetiva da abordagem (avanço de sinal vermelho em período noturno), a confirmação imediata, antes da busca, de que havia entorpecentes no veículo e a inexistência de elementos de inidoneidade dos agentes públicos. 4. A conclusão pela licitude da busca veicular foi construída em moldura fática compatível com a orientação desta Corte Superior de Justiça, razão pela qual se aplicou a Súmula n. 83 do STJ, com transcrição de precedente do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. O Tribunal de origem afirmou suficiência probatória para o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na natureza, na quantidade e na variedade das drogas, circunstâncias do flagrante, apreensão de numerário e prova oral policial, além dos laudos, o que impediria a desclassificação da conduta. 6. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 7. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.