DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3047806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de ofensa aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de ofensa aos arts. 949 e 950 do CC e ao art. 121 da Lei n. 8.213/1991, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia tem origem em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, com pedidos de danos morais, lucros cessantes, pensão mensal e dano estético. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 e rejeitando pensão mensal, lucros cessantes e dano estético. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para reconhecer lucros cessantes limitados à diferença entre a remuneração e o benefício previdenciário recebido, mantendo os demais capítulos; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a redução parcial e permanente da capacidade laborativa enseja pensão mensal vitalícia nos termos dos arts. 949 e 950 do CC; (iii) saber se os lucros cessantes podem ser cumulados com benefício previdenciário à luz do art. 121 da Lei n. 8.213/1991; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. Quanto à pensão mensal do art. 950 do CC, a revisão da conclusão de incapacidade apenas parcial demanda reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. Os lucros cessantes não se compensam com benefício previdenciário, por terem natureza e origem distintas, conforme o art. 121 da Lei n. 8.213/1991 e a orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da incapacidade laboral e manter o indeferimento da pensão mensal do art. 950 do CC. 3. Os lucros cessantes não se compensam com benefício previdenciário, nos termos do art. 121 da Lei n. 8.213/1991." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 489 e 1.022; CC, arts. 949 e 950; Lei n. 8.213/1991, art. 121. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.181.094/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 5/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.926.187/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.