CIVIL — EDcl no AREsp 3047356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TÍTULO DE DOMÍNIO HÍGIDO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO.
- Admitem-se os embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art.
- O acolhimento com efeitos infringentes é cabível quando o vício identificado, erro de premissa fática ou contradição com julgado desta Corte proferido entre as mesmas partes sobre a mesma relação jurídica, implica, necessariamente, alteração do resultado do julgamento, em atenção à segurança jurídica e à uniformidade das decisões (art.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONTRADIÇÃO COM JULGADO CONEXO. MESMAS PARTES E MESMO IMÓVEL. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. TÍTULO DE DOMÍNIO HÍGIDO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Admitem-se os embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O acolhimento com efeitos infringentes é cabível quando o vício identificado, erro de premissa fática ou contradição com julgado desta Corte proferido entre as mesmas partes sobre a mesma relação jurídica, implica, necessariamente, alteração do resultado do julgamento, em atenção à segurança jurídica e à uniformidade das decisões (art. 926 do CPC). 3. Verificado que, ao tempo do ajuizamento da ação reivindicatória, a parte autora era titular de domínio válido e amparado por decisão transitada em julgado, a perda superveniente do objeto decorrente de ação rescisória posterior configura evento futuro e incerto que não autoriza imputar-lhe o ônus sucumbencial. Aplicação do princípio da causalidade aferido no momento da propositura da demanda, em conformidade com o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil e com o precedente desta Turma no AREsp nº 3.042.150/SC. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial e inverter os ônus da sucumbência.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.