AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 3047192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, dirimindo as controvérsias com fundamentos suficientes, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da má-fé dos possuidores que realizaram o plantio em terreno alheio, cientes da ordem judicial de reintegração de posse e da proibição de acesso, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. PERDIMENTO DE LAVOURA. ART. 1.255 DO CÓDIGO CIVIL. PLANTIO EM TERRENO ALHEIO. MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, dirimindo as controvérsias com fundamentos suficientes, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da má-fé dos possuidores que realizaram o plantio em terreno alheio, cientes da ordem judicial de reintegração de posse e da proibição de acesso, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Os argumentos apresentados no agravo interno são insuficientes para desconstituir a decisão agravada, porquanto constituem mera reiteração de teses já analisadas e rechaçadas. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.