DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3047126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E ÓBICES SUMULARES.
- Agravo em recurso especial contra decisão da 3ª Vice-Presidência do TJSC que inadmitiu o recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula n.
- 284 do STF, e por inobservância dos requisitos da alínea c, ante a ausência de especificação do dispositivo legal objeto da divergência e de cotejo analítico, nos termos do art.
- A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto no cumprimento de sentença que manteve a penhora do imóvel e indeferiu a impenhorabilidade sob alegação de bem de família.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da 3ª Vice-Presidência do TJSC que inadmitiu o recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, e por inobservância dos requisitos da alínea c, ante a ausência de especificação do dispositivo legal objeto da divergência e de cotejo analítico, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto no cumprimento de sentença que manteve a penhora do imóvel e indeferiu a impenhorabilidade sob alegação de bem de família. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1º da Lei n. 8.009/1990 pela manutenção da penhora do alegado bem de família; (ii) saber se houve violação dos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal por suposta ofensa à dignidade da pessoa humana e ao direito à moradia; (iii) saber se houve violação do art. 435, parágrafo único, do CPC quanto ao desentranhamento de documentos ditos novos; (iv) saber se houve violação do art. 1.003, § 5º, do CPC ao afirmar a intempestividade do agravo de instrumento; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impenhorabilidade do bem de família e à intempestividade do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à pretensão de revisão da manutenção da penhora, diante da orientação consolidada de que pedido de reconsideração não suspende nem interrompe prazo recursal, mantendo-se a intempestividade reconhecida quanto ao agravo de instrumento interposto na origem. 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, pois o mérito da impenhorabilidade não foi decidido pelo tribunal a quo em razão do não conhecimento do agravo por intempestividade. Ademais a matéria constitucional suscitada não se insere no âmbito do recurso especial. 7. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, ante a existência de óbices processuais ao conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois pedido de reconsideração não suspende nem interrompe prazo recursal e mantém-se a intempestividade do agravo de instrumento. 2. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quando a matéria de fundo não foi decidida pelo tribunal de origem, sendo inviável examinar questão constitucional em recurso especial. 3. A existência de óbice processual prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 1; CF, arts. 1º, III, 6 e 105, III; CPC, arts. 435, parágrafo único e 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.905.819/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 152.134/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, AREsp n. 2.539.692/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.