DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3047030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS EM RAZÃO DE AÇÃO COLETIVA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual em agravo interno em agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar multa aplicada com fundamento no art.
- 1.021, § 4º, do CPC, mantendo, no mais, o entendimento de incidência do Tema 589/STJ e de inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo interno não provido, mantida a decisão monocrática que apenas afastou a multa originária e preservou a aplicação do Tema 589/STJ e o reconhecimento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 589/STJ. SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS EM RAZÃO DE AÇÃO COLETIVA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual em agravo interno em agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar multa aplicada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC, mantendo, no mais, o entendimento de incidência do Tema 589/STJ e de inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. Na origem, em agravo interno em agravo de instrumento, o Tribunal local reconheceu mera repetição de teses já afastadas, violação ao princípio da dialeticidade recursal, aplicou precedente qualificado (Tema 589/STJ e Tema 675/STF) para determinar a suspensão da ação individual em razão de ação coletiva e aplicou multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, rejeitando embargos de declaração posteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, interposto agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese firmada sob o rito dos repetitivos (Tema 589/STJ), é possível rediscutir a matéria já decidida pelo Tribunal de origem em conformidade com o precedente qualificado; e (ii) saber se o acórdão recorrido padeceu de omissão ou ausência de fundamentação, caracterizando negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, notadamente quanto à suspensão da ação individual em razão de ação coletiva e à razoável duração do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador afirma que, uma vez apreciado o recurso especial pelo Tribunal de origem em conformidade com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 589/STJ), a matéria encontra-se preclusa, não se admitindo, em agravo interno, a reabertura da discussão de mérito já decidida em observância ao precedente qualificado. 5. Reconhece-se que o acórdão recorrido examinou de forma clara e integral a controvérsia, enfrentando as teses relativas à suspensão da ação individual em razão de ação coletiva, à aplicação do Tema 589/STJ e à possibilidade de julgamento monocrático, afastando-as com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não provido, mantida a decisão monocrática que apenas afastou a multa originária e preservou a aplicação do Tema 589/STJ e o reconhecimento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.