CONSUMIDOR — AREsp 3046820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, entendeu pela responsabilização da recorrente, tendo em vista concluir pela culpa exclusiva do motorista do coletivo pelo dano.
- Isso porque as provas produzidas demonstraram que o autor "se encontrava do lado esquerdo da pista, com objetivo de virar à esquerda na próxima via, quando o ônibus surgiu pelo seu lado direito, com o mesmo objetivo de adentrar na próxima via à esquerda, fechando e arrastando o seu veículo por alguns metros, dando causa à colisão".
- A reforma desse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO COLETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, entendeu pela responsabilização da recorrente, tendo em vista concluir pela culpa exclusiva do motorista do coletivo pelo dano. Isso porque as provas produzidas demonstraram que o autor "se encontrava do lado esquerdo da pista, com objetivo de virar à esquerda na próxima via, quando o ônibus surgiu pelo seu lado direito, com o mesmo objetivo de adentrar na próxima via à esquerda, fechando e arrastando o seu veículo por alguns metros, dando causa à colisão". A reforma desse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o reexame do valor dos danos morais em recurso especial, quando ínfimo ou exorbitante. No caso, o montante de R$ 5.000,00, (cinco mil reais), fixado na instância ordinária, observa as circunstâncias da causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, situação que não enseja a redução pleiteada. 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.