AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3046340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1. o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, declarou recentemente a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art.
- 139, IV, do Código de Processo Civil, desde que não haja violação a direitos fundamentais e sejam observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
- A adoção do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) atende aos pressupostos estabelecidos pelo precedente vinculante do STF, porquanto não afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS TÍPICAS. INEFICÁCIA. MEDIDAS ATÍPICAS. CNIB. ADEQUADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, declarou recentemente a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, desde que não haja violação a direitos fundamentais e sejam observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. A adoção do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) atende aos pressupostos estabelecidos pelo precedente vinculante do STF, porquanto não afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00139 INC:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.