DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3046247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Analisa-se agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito à ação rescisória visando rescindir sentença terminativa proferida em ação reivindicatória, por suposto erro de fato e nulidades de intimação após a digitalização, com retorno do processo ao estado anterior à sentença.
- A sentença julgou inadmissível o pedido rescindente, fixou honorários em 10%, determinou a reversão do depósito e revogou a tutela provisória.
- A Corte de origem manteve a inadmissibilidade, afirmou a imprescritibilidade da ação reivindicatória e a viabilidade de repropositura, concluindo que o abandono da causa não se enquadra no art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE POR SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Analisa-se agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação rescisória visando rescindir sentença terminativa proferida em ação reivindicatória, por suposto erro de fato e nulidades de intimação após a digitalização, com retorno do processo ao estado anterior à sentença. 3. A sentença julgou inadmissível o pedido rescindente, fixou honorários em 10%, determinou a reversão do depósito e revogou a tutela provisória. 4. A Corte de origem manteve a inadmissibilidade, afirmou a imprescritibilidade da ação reivindicatória e a viabilidade de repropositura, concluindo que o abandono da causa não se enquadra no art. 966, § 2º, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se foram violados os arts. 485, III e § 1º, do CPC, pela ausência de intimação pessoal dos autores e de seus patronos, gerando nulidade e autorizando a rescisória; (ii) saber se houve violação ao art. 272, § 2º, do CPC, por erro no cadastramento e intimações a ex-patrono após a digitalização, invalidando atos; (iii) saber se a sentença terminativa impediu a repropositura por prescrição, configurando hipótese do art. 966, § 2º, I, do CPC; (iv) saber se incide o prazo decenal do art. 205 do Código Civil sobre a pretensão; (v) saber se estão presentes legitimidade ativa e tempestividade, nos arts. 967, I, e 975 do CPC; e (vi) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial para conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A extinção por abandono (art. 485, III, do CPC) produz coisa julgada apenas formal e não obsta a repropositura; por isso, não se enquadra no art. 966, § 2º, I, do CPC. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A ação reivindicatória, por ser petitória, é imprescritível e somente pode ser neutralizada pela usucapião; afasta-se a aplicação do art. 205 do Código Civil. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. Eventuais nulidades de intimação (arts. 485, § 1º, e 272, § 2º, do CPC) não transformam a decisão terminativa em hipótese de rescindibilidade do art. 966, § 2º, I, do CPC, devendo ser arguidas pelas vias recursais próprias. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, conforme art. 1029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a Súmula n. 83 também obsta o conhecimento pela alínea c quando a tese está pacificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque a extinção por abandono (art. 485, III, do CPC) gera coisa julgada formal e não autoriza ação rescisória com base no art. 966, § 2º, I, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer a imprescritibilidade da ação reivindicatória, afastando o art. 205 do Código Civil. 3. Nulidades de intimação (arts. 485, § 1º, e 272, § 2º, do CPC) não configuram hipótese de rescindibilidade do art. 966, § 2º, I, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por falta de cotejo analítico, à luz do art. 1029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e a Súmula n. 83 do STJ obsta o conhecimento pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, § 1º, III, 486, 932, 966, § 2º, I, 967, I, 975 e 1029, § 1º; CC, art. 205; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, arts. 21-E, 232 e 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.626.738/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2021; STJ, AgRg no Ag n. 569.220/RJ, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 8/6/2004; STJ, REsp n. 770.688/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/10/2009; STJ, AgInt no AREsp n. 1.695.984/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.