DIREITO PRIVADO — EDcl no AREsp 3045841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da decisão de inexistência de violação dos arts.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à distinção entre o documento de fl.
- 13-32, bem como sobre o exame específico dessas notas, para além da fragilidade do documento de fl.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da decisão de inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à distinção entre o documento de fl. 12 e as notas fiscais de fls. 13-32, bem como sobre o exame específico dessas notas, para além da fragilidade do documento de fl. 12. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado enfrentou os pontos centrais da controvérsia, correlacionou as provas aos fatos e afastou a negativa de prestação jurisdicional. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, ausente a demonstração de intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a correspondência entre as provas e entrega a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada. 2. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem a demonstração de intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.